Pensão alimentícia em tempos de pandemia
Se você recebe ou paga Pensão Alimentícia, esse post é para você!

O Código Civil prevê que os parentes, os cônjuges ou companheiros podem pedir uns aos outros alimentos de que necessitem para viver, bem como que o direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos (arts. 1.694 e 1.696 do CC). Assim, mesmo após a separação, os genitores continuam a ter igual responsabilidade na criação e sustento dos filhos.
Não havendo consenso entre os pais, é necessário buscar uma solução em âmbito judicial para que o direito da criança ou adolescente seja garantido. Neste caso, um juiz fixará o valor a ser pago a título de pensão alimentícia e, em eventual situação de descumprimento injustificado dessa decisão (não pagar a pensão), o devedor corre o risco de ser preso por até três meses, não eximindo-se, porém, da dívida (art. 528 do CPC).
Mas como fica a situação do genitor responsável pelo pagamento da pensão durante o atual período de quarentena em que diversos setores da economia se encontram parados e muitos estão sem sua fonte de renda?
Pois bem.
O arbitramento do valor a ser pago a título de alimentos observa o trinômio 1) possibilidade do alimentante; 2) necessidade do alimentado, e; 3) proporcionalidade. Deve ser observada a condição financeira de quem vai prestar os alimentos, para que a obrigação não seja demasiadamente onerosa e nem irrisória. Igualmente, devem ser observadas as necessidades da criança ou do adolescente, que não se restringem à alimentação tão somente, mas abarcam vestuário, educação, lazer e saúde, especialmente quando se tratar de menor acometido por alguma enfermidade ou necessidade especial. Por fim, há de se averiguar a proporcionalidade dos alimentos em relação a eventuais outros filhos que o alimente possua sob sua responsabilidade, bem como as condições do genitor que possui a guarda da criança, que também possui obrigações da mantença do menor.
Os filhos menores não têm como prover o seu próprio sustento pelo trabalho e, assim sendo, dependem dos genitores. Suas necessidades são contínuas, crescentes e independem das situações externas como a atual crise causada pela pandemia do COVID-19. Logo, ainda que os genitores não estejam trabalhando, a obrigação de prestar alimentos permanece inalterada. Entretanto, há pontos a serem considerados.
O primeiro deles é que a prestação alimentícia não se restringe apenas ao pagamento em dinheiro. Ela pode ser feita através do fornecimento de itens de vestuário, alimentação ou outras despesas do menor, desde que isso seja acordado entre os genitores ou expressado em decisão judicial.
Por outro lado, o artigo 528 do Código de Processo Civil estabelece que, nos casos de não pagamento, o devedor será intimado para, no prazo de três dias, pagar o débito, provar que o pagou ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo, completando no parágrafo segundo que apenas a comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar justificará o inadimplemento.
Por fim, cumpre lembrar que o Código Civil prevê nos artigos 1.696 e 1.698 a possibilidade de estender a obrigação de prestar alimentos aos ascendentes (avós, bisavós...) no caso de o genitor responsável pelo pagamento não estiver em condições de suportar totalmente o encargo.
Como dito, o desemprego não exime o genitor da obrigação de prestar alimentos – entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme leitura de decisão proferida no AREsp 1549300. Contudo, sabe-se que as soluções obtidas por meio da autocomposição são extremamente benéficas e fortemente incentivadas tanto pelos tribunais quanto pela própria legislação pertinente, especialmente se tratando de questão envolvendo direito de família.
Assim, é possível – e recomendável – que os genitores conversem sobre a questão e encontrem por si um meio para saná-la da melhor maneira, preferindo a intervenção judiciária apenas como último recurso. Uma das opções passíveis de serem adotadas é a prestação de alimentos por meio diverso do pagamento em dinheiro, como já citado anteriormente, em forma de itens de vestuário, alimentação, dentre outros.
Diante da crise, é possível que o valor dos alimentos seja reduzido?
O artigo 1.699 do Código Civil preceitua que uma vez fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, poderá o interessado reclamar ao juiz a redução do encargo.
O desemprego ou a significativa redução da renda em decorrência das medidas de distanciamento social empregadas para combater a disseminação do COVID-19 são motivos plausíveis para se pleitear a redução dos alimentos em eventual ação revisional. Devem, portanto, ser comprovados documentalmente para fins de instrução probatória.
É possível, também, o acordo prévio firmado entre os genitores para reduzir ou modificar a prestação alimentícia, recomendando-se, todavia, que os termos sejam registrados formalmente com o auxílio do advogado e levados a juízo para homologação, a fim de resguardar ambas as partes.
Referências
Publicado originalmente em https://robertofilhoadvocacia.jusbrasil.com.br/artigos/850785244/pensao-alimenticia-em-tempos-de-pandemia